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Código de Ética
Código de Ética Profissional das Secretárias Brasileiras
Publicado no Diário Oficial da União de 7 de julho de 1989.
Capítulo I
Dos Princípios Fundamentais
Art.1º. - Considera-se Secretário ou Secretária, com direito ao
exercício da profissão, a pessoa legalmente credenciada nos termos da
lei em vigor.
Art.2º. - O presente Código de Ética Profissional tem por objetivo
fixar normas de procedimentos dos Profissionais quando no exercício de
sua profissão, regulando-lhes as relações com a própria categoria, com
os poderes públicos e com a sociedade.
Art.3º. - Cabe ao profissional zelar pelo prestígio e responsabilidade
de sua profissão, tratando-a sempre como um dos bens mais nobres,
contribuindo, através do exemplo de seus atos, para elevar a
categoria, obedecendo aos preceitos morais e legais.
Capítulo II
Dos Direitos
Art.4º. - Constituem-se direitos dos Secretários e Secretárias: a)
garantir e defender as atribuições estabelecidas na Lei de
Regulamentação; b) participar de entidades representativas da
categoria; c) participar de atividades públicas ou não, que visem
defender os direitos da categoria; d) defender a integridade moral e
social da profissão, denunciando às entidades da categoria qualquer
tipo de alusão desmoralizadora; e) receber remuneração equiparada à
dos profissionais de seu nível de escolaridade; f) ter acesso a cursos
de treinamento e a outros Eventos/Cursos cuja finalidade seja o
aprimoramento profissional; g) jornada de trabalho compatível com a
legislação trabalhista em vigor.
Capítulo III
Dos Deveres Fundamentais
Art.5º. - Constituem-se deveres fundamentais das Secretárias e
Secretários: a) considerar a profissão como um fim para a realização
profissional; b) direcionar seu comportamento profissional, sempre a
bem da verdade, da moral e da ética; c) respeitar sua profissão e
exercer suas atividades, sempre procurando aperfeiçoamento; d)
operacionalizar e canalizar adequadamente o processo de comunicação
com o público; e) ser positivo em seus pronunciamentos e tomadas de
decisões, sabendo colocar e expressar suas atividades; f) procurar
informar-se de todos os assuntos a respeito de sua profissão e dos
avanços tecnológicos, que poderão facilitar o desempenho de suas
atividades; g) lutar pelo progresso da profissão; h) combater o
exercício ilegal da profissão; i) colaborar com as instituições que
ministram cursos específicos, oferecendo-lhes subsídios e orientações.
Capítulo IV
Do Sigilo Profissional
Art.6º. - A Secretária e o Secretário, no exercício de sua profissão,
deve guardar absoluto sigilo sobre assuntos e documentos que lhe são
confiados.
Art.7º. - É vedado ao Profissional assinar documentos que possam
resultar no comprometimento da dignidade profissional da categoria.
Capítulo V
Das Relações entre Profissionais Secretários
Art.8º. - Compete às Secretárias e Secretários: a) manter entre si a
solidariedade e o intercâmbio, como forma de fortalecimento da
categoria; b) estabelecer e manter um clima profissional cortês, no
ambiente de trabalho, não alimentando discórdia e desentendimento
profissionais; c) respeitar a capacidade e as limitações individuais,
sem preconceito de cor, religião, cunho político ou posição social; d)
estabelecer um clima de respeito à hierarquia com liderança e
competência.
Art.9º. - É vedado aos profissionais: a) usar de amizades, posição e
influências obtidas no exercício de sua função, para conseguir
qualquer tipo de favoritismo pessoal ou facilidades, em detrimento de
outros profissionais; b) prejudicar deliberadamente a reputação
profissional de outro secretário; c) ser, em função de seu espírito de
solidariedade, conivente com erro, contravenção penal ou infração a
este Código de Ética.
Capítulo VI
Das Relações com a Empresa
Art.10º. - Compete ao Profissional, no pleno exercício de suas
atividades: a) identificar-se com a filosofia empresarial, sendo um
agente facilitador e colaborador na implantação de mudanças
administrativas e políticas; b) agir como elemento facilitador das
relações interpessoais na sua área de atuação; c) atuar como
figura-chave no fluxo de informações desenvolvendo e mantendo de forma
dinâmica e contínua os sistemas de comunicação.
Art.11º. - É vedado aos Profissionais: a) utilizar-se da proximidade
com o superior imediato para obter favores pessoais ou estabelecer uma
rotina de trabalho diferenciada em relação aos demais; b) prejudicar
deliberadamente outros profissionais, no ambiente de trabalho.
Capítulo VII
Das Relações com as Entidades da Categoria
Art.12º. - A Secretária e o Secretário devem participar ativamente de
suas entidades representativas, colaborando e apoiando os movimentos
que tenham por finalidade defender os direitos profissionais.
Art.13º. - Acatar as resoluções aprovadas pelas entidades de classe.
Art.14º. - Quando no desempenho de qualquer cargo diretivo, em
entidades da categoria, não se utilizar dessa posição em proveito
próprio.
Art.15º. - Participar dos movimentos sociais e/ou estudos que se
relacionem com o seu campo de atividade profissional.
Art.16º. - As Secretárias e Secretários deverão cumprir suas
obrigações, tais como mensalidades e taxas, legalmente estabelecidas,
junto às entidades de classes a que pertencem.
Capítulo VIII
Da Obediência, Aplicação e Vigência do Código de Ética
Art.17º. - Cumprir e fazer cumprir este Código é dever de todo
Secretário.
Art.18º. - Cabe aos Secretários docentes informar, esclarecer e
orientar os estudantes, quanto aos princípios e normas contidas neste
Código.
Art.19º. - As infrações deste Código de Ética Profissional acarretarão
penalidades, desde a advertência à cassação do Registro Profissional
na forma dos dispositivos legais e/ou regimentais, através da
Federação Nacional das Secretárias e Secretários.
Art.20º. - Constituem infrações: a) transgredir preceitos deste
Código; b) exercer a profissão sem que esteja devidamente habilitado
nos termos da legislação específica; c) utilizar o nome da Categoria
Profissional das Secretárias e/ou Secretários para quaisquer fins, sem
o endosso dos Sindicatos de Classe, em nível Estadual e da Federação
Nacional nas localidades inorganizadas em Sindicatos e/ou em nível
Nacional. |