O QUE É?
Chamado
também de Imposto Sindical, previsto na legislação
federal, nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das
Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de
trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre
no mês de março.
Quem paga?
Todos os
profissionais em exercício da profissão, que exerçam as
atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96, que sejam
registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares
diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as
atribuições das leis acima citadas. Essa contribuição é
devida por sócios e não sócios também.
Como paga?
Por se
tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário
do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa
tem até o último dia útil de abril de cada ano para
efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia
própria que poderá ser solicitada ao Sindicato das
Secretárias e Secretários de seu estado ou no site da
Caixa Econômica Federal – www.cef.com.br.
Alertamos que o recolhimento independente do ramo de
atividade em que o profissional de secretariado atue e do
seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento
sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua
representação é, compulsoriamente, exercida pelos
Sindicatos das (os) Secretárias (os).
De
acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou
recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais o
direito da promoção de cobrança judicial”, assim como
os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova de
recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento
essencial ao comparecimento das Organizações às
Concorrências Públicas ou Administrativas e para o
registro ou licença de funcionamento ou renovação de
atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos
escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores
autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de
alvarás de licença ou localização”.
Como é distribuído esse imposto
O que é
recolhido de cada profissional de secretariado ou de
auxiliares, assessores, coordenadores, que desempenham as
atribuições das Leis 7.377/85 e 9.261/96, é assim
distribuído:
• 10% para o Ministério do Trabalho
• 10% centrais sindicais
• 5% para a CNTC Confederação Nacional dos
Trabalhadores no Comércio
• 15% para a FENASSEC Federação Nacional
das Secretárias
• 60% para o Sindicato das Secretárias do
seu Estado.
Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe
a contribuição para o sindicato respectivo da sua
profissão.
Como fiscalizar o cumprimento da Lei
Em sua
CTPS – em local próprio – deve ser anotado o recolhimento
da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a
empresa recolheu esse imposto.
Caso o
nome do Sindicato das Secretárias do seu Estado não
estiver anotado é porque sua empresa não está cumprindo a
legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da
empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos
sobre o endereço e telefone do seu sindicato.
Dúvidas mais comuns sobre a Contribuição
Sindical
Imposto
ou Contribuição Sindical é a mesma coisa.
Essa
contribuição, chamada também Imposto Sindical, não deve
ser confundida com Contribuição Confederativa,
Assistencial, Social, etc, utilizadas no meio sindical.
Os
sindicatos de secretárias normalmente possuem apenas duas
contribuições – previstas em lei – a Sindical e a
Assistencial, que é definida em assembleia dos
profissionais de secretariado de cada Estado.
Minha empresa recolheu para outro sindicato?
Se você
é secretária, exerce as atribuições constantes das Leis de
Regulamentação da nossa profissão (7.377/85 e 9.261/96)
sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o
sindicato correto, independente do vínculo empregatício
que você tem na empresa, pois o “nome do seu cargo” é
resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas
se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o
recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato das
Secretárias e Secretários.
Para
corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento
para o sindicato correto, sem que você sofra novo
desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga
errado, paga duas vezes.
Há ainda
os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm
realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa
deve aguardar a notificação.
A Contribuição Sindical acabou?
Não. A
Contribuição Sindical é lei e continua em vigor. Há um
número grande de projetos de lei em tramitação no
Congresso Nacional que preveem o término dessa
contribuição, mas são projetos ainda e não se
transformaram em lei.