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Contribuições - Sindical
 

O QUE É?

Chamado também de Imposto Sindical, previsto na legislação federal, nos artigos 578 a 610 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e consiste no desconto de um dia de trabalho por ano (equivalente a 3,33% do salário), sempre no mês de março.

Quem paga?

Todos os profissionais em exercício da profissão, que exerçam as atribuições das leis 7.377/85 e 9.261/96, que sejam registrados nas empresas como Secretária, Auxiliares diversos, Assessores, Coordenadores, desde que exerçam as atribuições das leis acima citadas. Essa contribuição é devida por sócios e não sócios também.

Como paga?

Por se tratar de lei a empresa é obrigada a descontar do salário do funcionário no mês de março. Também por lei a empresa tem até o último dia útil de abril de cada ano para efetuar o pagamento dessa Contribuição, - através de guia própria que poderá ser solicitada ao Sindicato das Secretárias e Secretários de seu estado ou no site da Caixa Econômica Federal – www.cef.com.br.

Alertamos que o recolhimento independente do ramo de atividade em que o profissional de secretariado atue e do seu vínculo empregatício (cargo), pois o seu enquadramento sindical é como CATEGORIA DIFERENCIADA e sua representação é, compulsoriamente, exercida pelos Sindicatos das (os) Secretárias (os).

De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais  o direito da promoção de cobrança judicial”, assim como os Artigos 607 e 608 da CLT, determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.

Como é distribuído esse imposto

O que é recolhido de cada profissional de secretariado ou de auxiliares, assessores, coordenadores, que desempenham as atribuições das Leis 7.377/85 e 9.261/96, é assim distribuído:

• 10% para o Ministério do Trabalho

• 10% centrais sindicais

• 5% para a CNTC Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio

• 15% para a FENASSEC Federação Nacional das Secretárias

• 60% para o Sindicato das Secretárias do seu Estado.

Isto se sua empresa cumpre a lei e recolhe a contribuição para o sindicato respectivo da sua profissão.

Como fiscalizar o cumprimento da Lei

Em sua CTPS – em local próprio – deve ser anotado o recolhimento da contribuição e o nome do Sindicato para o qual a empresa recolheu esse imposto.

Caso o nome do Sindicato das Secretárias do seu Estado não estiver anotado é porque sua empresa não está cumprindo a legislação. Isto pode ocorrer por desconhecimento da empresa. É seu dever informar a área de Recursos Humanos sobre o endereço e telefone do seu sindicato.

Dúvidas mais comuns sobre a Contribuição Sindical

Imposto ou Contribuição Sindical é a mesma coisa.

Essa contribuição, chamada também Imposto Sindical, não deve ser confundida com Contribuição Confederativa, Assistencial, Social, etc, utilizadas no meio sindical.

Os sindicatos de secretárias normalmente possuem apenas duas contribuições – previstas em lei – a Sindical e a Assistencial, que é definida em assembleia dos profissionais de secretariado de cada Estado.

Minha empresa recolheu para outro sindicato?

Se você é secretária, exerce as atribuições constantes das Leis de Regulamentação da nossa profissão (7.377/85 e 9.261/96) sua empresa tem o dever de efetuar o recolhimento para o sindicato correto, independente do vínculo empregatício que você tem na empresa, pois o “nome do seu cargo” é resolvido de acordo com a estrutura das organizações. Mas se você exerce as atribuições das leis de regulamentação o recolhimento deve ser efetuado para o Sindicato das Secretárias e Secretários.

Para corrigir esse erro sua empresa deve efetuar o recolhimento para o sindicato correto, sem que você sofra novo desconto. Conforme o Código Civil Brasileiro, quem paga errado, paga duas vezes.

Há ainda os processos de Ação de Cumprimento que os Sindicatos vêm realizando, com bastante sucesso. Nesse caso sua empresa deve aguardar a notificação.

A Contribuição Sindical acabou?

Não. A Contribuição Sindical é lei e continua em vigor. Há um número grande de projetos de lei em tramitação no Congresso Nacional que preveem o término dessa contribuição, mas são projetos ainda e não se transformaram em lei.

 

   

 
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