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História
Apesar da
profissão de secretário ser uma das mais antigas do mundo,
uma vez que é originária dos antigos escribas, somente em
1985 ela foi regulamentada com a publicação da Lei 7.377 em
30/09/85, pelo Presidente José Sarney. Portanto, por ser
PROFISSÃO e não FUNÇÃO , o profissional de secretariado
somente poderá exercê-la com a obtenção do registro
profissional que é adquirido com a conclusão de curso
Técnico em Secretariado, curso de Tecnólogo ou Curso de
Graduação de Secretariado Executivo.
A Superintendência Regional de Trabalho e Emprego – SRTE/MG
é responsável pela emissão do registro profissional do
secretário e é o órgão que fiscaliza as organizações
verificando o cumprimento da lei por parte das mesmas em
relação ao profissional de secretariado, moralizando assim a
profissão.
Existem no estado de Minas Gerais mais de 45 mil
profissionais desenvolvendo as atribuições do secretariado.
É uma profissão extremamente multifuncional, pois pode atuar
em todos os segmentos de mercado.
Diferente do que foi há alguns anos, quando as atribuições e
funções da profissão eram quase que somente operacionais, o
perfil do Profissional de Secretariado do 3º Milênio pode
ser assim definido:
-
Trabalha para
empresa e em equipe.
-
Interage com
clientes, fornecedores e parceiros.
-
Assume riscos
moderados, investe.
-
Conduz pesquisas.
-
É motivado por
metas.
-
Maximiza a
utilização de recursos.
-
Trabalha para
alcançar objetivos.
-
Obtém resultados.
-
É responsável pela
gestão de pessoas.
-
Gerencia as
informações e documentos.
-
Planeja e prepara
relatórios estratégicos.
-
É um empreendedor.
Hoje, em torno de 10%
dos profissionais de secretariado são do sexo masculino, por isso, não
nos referimos somente às mulheres. A nomenclatura usual é
"Profissionais de Secretariado".
O Secretariado é a 3ª profissão do mundo, estatística realizada pelos
Estados Unidos, país tradicional em estatística e de indiscutível
credibilidade, e que vem sendo confirmada a cada ano desde então.
Segundo o Escritor e Cientista Robert Reich, a profissão tem
ingredientes de sobra para tornar-se a 1ª profissão deste milênio pois
reúne atribuições do seleto grupo das três atividades do futuro: de
rotina, interpessoais e analítico-simbólicas e está localizada no
setor que mais cresce no mundo do trabalho, que o de Serviços.
Portaria de Enquadramento Sindical como Categoria
Diferenciada
A profissão de
secretária foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 1987, como
Categoria Diferenciada. Isto significa que o profissional de
secretariado possui, no mundo do trabalho, regras próprias que
norteiam o exercício da profissão. Essas regras são: as leis de
regulamentação, o código de conduta ética e os acordos coletivos e o
sindicato próprio de sua profissão.
Portanto, o
Profissional de Secretariado, no exercício da profissão está
automaticamente enquadrado, por lei, no sindicato das secretárias do
seu Estado. Mesmo que você trabalhe em um banco, ou em uma empresa
gráfica, metalúrgica, de alimentos etc. não estará enquadrada e não
pertence – por lei – ao sindicato majoritário da empresa onde atua e
não será bancária, gráfica, metalúrgica etc. e sim secretária.
Em outras
palavras, Secretária é sempre Secretária, reconhecida em lei,
diferente, por exemplo, de uma pessoa que não tem sua profissão
regulamentada e por isso pode mudar de categoria. Se hoje trabalha em
uma gráfica, pertencerá ao sindicato dos gráficos. Se amanhã for
trabalhar em uma estatal de energia será eletricitário.
A seguir a
portaria de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho.
Portaria
Nº 3.103, de 29.04.87 - DOU de 30.04.87
Secretárias -
Enquadramento Sindical
O Ministro de
Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o
artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo em vista o que
consta do Processo nº. 24.130.001361/85;
Considerando as
condições singulares de vida das secretárias, no exercício de suas
atividades profissionais, fato que as diferencia das demais
atividades;
Considerando o
disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que criou o
estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,
Resolve:
Criar no 2º
grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do plano da
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - a categoria
profissional diferenciada "SECRETÁRIAS".
Esta portaria
entrará em vigor na data de sua publicação.
Almir Pazzianotto Pinto
O Movimento Secretarial
E
A LUTA COMEÇOU (extraído do livro: Dicas e Dogmas de Vânia Figueiredo,
1987)
Se, por um lado, foi absurda a rígida separação estabelecida entre
Secretários e Secretárias, por outro lado deve-se evidenciar que foram
as mulheres que empreenderam a luta pêlos direitos da categoria.
Foi
em meados da década de 60 que o movimento realmente começou a tomar
vulto. Surgia o "Clube das Secretárias", que em mais alguns anos se
transformaria na "Associação das Secretárias do Rio de Janeiro",
exatamente a 15 de dezembro de 1970. Foi a primeira Associação civil
surgida com o objetivo de reunir e agrupar a classe, visando à
conscientização e ao aprimoramento profissional.
A
idéia logo se espalhou e, aos poucos, associações análogas foram
surgindo nos Estados. Em breve, quase todas as Unidades da Federação,
inclusive o Território do Amapá, já possuíam as suas entidades de
classe, e foi sentida a necessidade de se criar um órgão que as
coordenasse e as representasse a nível nacional.
Em 7
de setembro de 1976, foi criada, então, a ABES — Associação Brasileira
de Entidades de Secretárias, participando do ato as associações dos
seguintes Estados: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará.
Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe.
Mais
tarde se uniram a essas as Associações dos demais Estados brasileiros,
à exceção do Acre e Goiás, que até hoje ainda não têm a sua
Associação, como não tem Fernando de Noronha, por suas peculiaridades.
O
movimento secretarial fortalecia-se cada vez mais, e em 20 de setembro
de 1977 obtinha a Lei n° 1421/77, que instituiu a data de 30 de
Setembro como o DIA NACIONAL DA SECRETARIA. A data possui fundamento
histórico, significando o aniversário de Lilliam Scholles, filha do
inventor da máquina de escrever Charles Scholles, e primeira mulher a
datilografar em público, em 1873, numa demonstração do invento do pai.
(Se a categoria dos datilógrafos vier a ser regulamentada,
provavelmente cobrará aos Secretários a devolução de sua
"padroeira"...).
A
ABES tinha, entre suas responsabilidades, a de reunir anualmente os
Secretários do País, durante o mês de setembro, que se tornou o Mês do
Secretário. A cada dois anos realizava o Congresso Nacional de
Secretárias e, nos anos intercalados, os Seminários de Reciclagem
Técnica, também no âmbito nacional. O local de realização desses
eventos foi sempre sorteado entre as Associações presentes ao
conclave.
Além
desses eventos, a ABES estimulava a realização de outros, a nível
estadual ou regional, a cargo de cada entidade. Todas essas
oportunidades sempre propiciaram a discussão dos objetivos e
reivindicações da classe, e o resultado desse esforço foi o surgimento
da Lei nº. 6.556/78, em 5 de setembro de 1978, primeiro documento que
reconhecia a profissão secretarial e cujo texto você poderá conhecer
ao fim deste capítulo.
A
Lei, entretanto, dependia de regulamentação e era ainda insuficiente
para atender às aspirações do secretariado brasileiro. Era, porém, o
nosso primeiro "atestado de batismo", com o valor de dar à profissão,
pelo menos, o reconhecimento como tal.
Nos
anos que se seguiram, a ABES cuidou de preparar o CÓDIGO DE ÉTICA DA
SECRETÁRIA BRASILEIRA, debatendo-o nas Assembléias Gerais, até que, a
30 de setembro de 1983, o documento foi ultimado e aprovado, com a
conseqüente adoção pela classe. Foi somente em 30 de setembro de 1985
que finalmente surgiu a Lei nº. 7.377/85, em vigor até hoje,
regulamentadora da profissão, tendo significado expressiva vitória da
ABES e das Associações Civis, apesar das falhas, que, infelizmente,
ainda apresenta: não dá o provisionamento ideal, não ampara
devidamente os colegas mais antigos, não possui mecanismos que
obriguem as empresas a cumpri-Ia e conserva da Lei nº. 6.556/77 o
dispositivo que torna as Delegacias Regionais de Trabalho responsáveis
pelo Registro Profissional, o que tem ocasionado os mais díspares
julgamentos, prejudicando a classificação ideal dos Secretários.
NOVOS RUMOS PARA A CATEGORIA
Há
que se compreender, porém, a razão de tantos obstáculos para a
obtenção de uma lei devidamente satisfatória. Os longos anos de regime
autoritário no País tinham impedido a discussão ampla das
reivindicações da classe, o que não era salutar na época, e não se
poderia ter feito mais do que o que foi conseguido. Entretanto, com a
implantação da Nova República e o restabelecimento de uma nova ordem
democrática, o Secretariado pôde respirar livremente e dedicou-se ao
estudo de um texto mais aprimorado, de um anteprojeto realmente
discutido por toda a categoria, que pudesse vir a atender
definitivamente às aspirações da classe.
Em
1987, foi, então, o ano das grandes conquistas, e das mais válidas
decisões. Em 29 de abril, deste ano, o Ministro do Trabalho Almir
Pazzianotto, assinou a Portaria nº. 3.103/87, que nos concedia o tão
almejado enquadramento sindical. O documento foi entregue às
Presidentes de Associações, reunidas com a ABES em Brasília, para o XI
Encontro de Dirigentes de Entidades de Secretárias. Na mesma ocasião,
o Ministro entregava a Carta Sindical à entidade do Rio Grande do Sul,
transformada em Sindicato de Secretários daquele Estado.
O
efeito mais significativo da Portaria 3103/87 foi, sem dúvida, o de
mobilizar a classe secretarial para a sindicalização. Eram,
finalmente, os novos rumos chegando, como desde tanto tempo se
desejara. Agora, era preciso adequar-se a eles.
De 30
de outubro a 1° de novembro de 1987 reuniram-se, então, as Dirigentes
das Associações estaduais, em Brasília, a convite da entidade do
Distrito Federal, para o l ENCONTRO DE ESTUDOS SOBRE SINDICALISMO PARA
DIRIGENTES SECRETARIAIS. O evento proporcionava esclarecimentos
básicos e orientação necessária para que o movimento de sindicalização
pudesse ganhar impulso.
Ao
encerrar-se o ENCONTRO, resultados marcantes já se faziam sentir, com
novos ENCONTROS marcados para janeiro, em São Paulo e para março, em
Minas Gerais. Mais do que isso, a maioria das Dirigentes se
manifestara pela criação urgente de seus sindicatos, o que, na
verdade, era um real avanço dentro dos tempos novos.
A
decisão, entretanto, trazia consigo a certeza de que, criados os
sindicatos, desapareceriam evidentemente as Associações Civis e as
Profissionais e, como decorrência lógica, o próprio sistema ABES.
O GRUPO
SINDICALISTA FORÇA 16
Logo
na semana seguinte ao ENCONTRO, de Brasília. A Associação do Distrito
Federal obtinha confirmação da audiência que solicitara ao Ministro do
Trabalho, Almir Pazzianotto, para tratar da criação de seu sindicato.
Imediatamente, o Distrito Federal decidiu-se por compartilhar a
oportunidade com outros Estados, convidando Dirigentes das entidades
co-irmãs para participarem da audiência.
Com a
resposta imediata, de quatorze Estados e mais a adesão do Sindicato de
Secretárias do Rio Grande do Sul, ficou então formado o GRUPO
SINDICALISTA FORÇA 16, assim constituído:
ALAGOAS — Maria
Regina Mendonça
BAHIA — Maria de Fátima Rodrigues
ESPÍRITO SANTO - Ruth Silva
DISTRITO FEDERAL - Vânia Figueiredo
MARANHÃO - Dalti Calvet Souza
MATO GROSSO - Eliane Gheno
MATO GROSSO DO SUL - Iris Fernandes
MINAS GERAIS - Maria Antonieta Mariano
PARANÁ — Denise Campos
PARA — Nalzira Fernandes
PARAÍBA — Maria Noelma de Figueiredo
PERNAMBUCO - Lúcia Helena Menezes
RIO DE JANEIRO - Maria Lúcia de Lima
SANTA CATARINA - Ana Maria Neto da Silva
SÃO PAULO - Leida Maria Mordenti
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO RIO GRANDE DO SUL — Suzana Guichard
A VITÓRIA
No
dia 12 de novembro de 1987, às 16 horas, compareceu diante do Ministro
Almir Pazzianotto, oito das Dirigentes membros do Grupo Sindicalista
Força 16, representando as demais. Eram elas as Presidentes das
entidades de Alagoas, Bahia, Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo,
Rio de Janeiro, Paraná e mais o Distrito Federal.
Acompanhadas pelo Dr. Eros de Almeida, Secretário Geral do Ministério
do Trabalho e com a presença do Dr. Plínio Sarti, Chefe da Secretaria
das Relações do Trabalho, as Dirigentes ouviram do Ministro
Pazzianotto, a promessa formal de conceder despacho favorável aos
documentos apresentados pelo Grupo, permitindo a criação dos
Sindicatos pedidos.
Como
exemplo disto, o Ministro despachou de imediato, durante a audiência,
os documentos de Santa Catarina e de São Paulo.
Em 24
de dezembro, era concedida a Carta Sindical de Mato Grosso, que se
tornara assim, o segundo Sindicato de Secretárias, no país. Foi a 4 de
fevereiro de 1988 que a vitória do Grupo se concretizou, com a entrega
das tão almejadas Cartas Sindicais, que o Ministro fez pessoalmente às
solicitantes, durante a abertura do l ENCONTRO INTERESTADUAL DE
SINDICATOS DE SECRETÁRIAS, promovido em Brasília pelo Sindicato do Rio
Grande do Sul e com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores
do Comércio — CNTC através de seu Presidente, Antônio Alves de
Almeida. Na mesma ocasião, o Distrito Federal entregava em mãos, ao
Ministro Pazzianotto, os documentos relativos aos Estados do Ceará e
do Amazonas, que pleiteavam seus Sindicatos, por estarem prontos para
isto.
Estavam criados assim os Sindicatos das Secretárias dos Estados de
Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Rio de
Janeiro, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Maranhão, Piauí e do Distrito
Federal. Quanto às demais Unidades da Federação, passariam a contar
com o incentivo e o apoio dos Sindicatos criados em seus estados
vizinhos, para poderem se estruturar na marcha para seus Sindicatos.
CONQUISTA inédita,
GRAMÁTICA INCOMUM
Segundo palavras do próprio Ministro Almir Pazzianotto, nunca, em toda
História do Sindicalismo Brasileiro, uma categoria profissional tivera
tão expressiva vitória, em tão pouco tempo.
Desde
a Portaria 3.103, em abril de 87, até a entrega das Cartas Sindicais,
em Fevereiro de 88, haviam transcorrido apenas dez meses e a classe
secretarial já podia contar com praticamente dezesseis Sindicatos.
Também inédito no Brasil, foi o fato de serem esses os primeiros
Sindicatos de nomenclatura feminina, contrariando a verdade da
profissão e as normas gramaticais corriqueiras. A razão disso foi um
lapso de redação da Portaria 3103/87 que reconhecia a "categoria
profissional diferenciada SECRETÁRIAS". O documento não excluía,
evidentemente, os profissionais masculinos, mas submetia-os a uma
situação gramatical desconfortável, pelo plural feito no feminino. A
concordância fizera jus, porém, à proporção majoritária das mulheres
na classe secretarial.
Nada
impede, agora, que os homens secretários empreendam a luta pela
alteração da Portaria 3103/87 a seu favor, com a conseqüente
modificação da nomenclatura dos Sindicatos, para SECRETÁRIAS e
SECRETÁRIOS. Desde já, porém, para os profissionais mais mentalizados,
isso não constitui em obstáculo.
Segundo a Presidente do Sindicato das Secretárias do Rio Grande do
Sul, “num dos estados mais machistas da União, os homens secretários
têm acorrido ao Sindicato sem o menor constrangimento.”
ADEUS, COM HONRA
Ao
longo de mais de vinte anos, as Associações Civis de Secretários
vieram cumprindo seu papel de precursoras, arregimentando e
conscientizando a classe, lutando bravamente pelo espaço e pelo
reconhecimento da profissão. Desde o início, porém, tinha-se como
progressão lógica e almejada, o surgimento das Associações
Profissionais que substituiriam as Civis e, como decorrência natural,
a transformação das Profissionais em Sindicatos, símbolo de maturidade
da categoria.
Agora, a classe secretarial assiste o alvorecer dos Novos Rumos tão
esperados e um novo tempo se inicia, aonde rapidamente irão se
extinguindo as Associações Civis. Por mais pungente que isso se torne
aos nossos corações, há que se compreender que é a marca desta nova
era pela qual todos juntos batalhamos durante tanto tempo.
A
partir de agora, nenhum profissional de secretariado poderá prescindir
de seu Registro Profissional; quer nas DRTs, enquanto vigorar a Lei
7377/85, quer através dos Conselhos, quando for aprovado o Anteprojeto
que já foi encaminhado ao Congresso. Secretário sem Registro será um
profissional sem amparo da Lei, e de um Sindicato. Daí porque se
extinguem as Associações Civis, entre outras razões.
Desaparecem elas de nosso panorama profissional, mas permanecerão para
sempre em nossos corações, como exemplo e modelo de luta em prol dos
mais altos ideais dos Secretários Brasileiros, pois a elas e às
dedicadas Presidentes que as conduziram, se devem as conquistas mais
expressivas da categoria.
Ao
nos despedirmos dessas entidades, não poderíamos deixar de sentir
profundamente o que o grande poeta Mário Quintana disse: "Que importam
as cinzas, se a chama foi alta e bela?"
LEI Nº. 6.556, DE
5 DE DEZEMBRO DE 1978
Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1° O exercício da atividade de Secretário, com as atribuições
previstas nesta Lei, será permitido ao portador de certificado de
conclusão do curso regular de Secretariado, em nível de 2° grau.
Art. 2° Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o
profissional que conte dois ou mais anos, atividades próprias de
Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado
de curso em nível de 2° grau.
Art. 3° São atribuições do Secretário:
a) executar tarefas relativas à anotação e redação, inclusive em
idiomas estrangeiros;
b) datilografar e organizar documentos;
c) outros serviços de escritório, tais como: recepção, registros de
compromissos e informações, principalmente junto a cargos diretivos da
organização.
Parágrafo único. O Secretário procederá segundo normas específicas
rotineiras, ou de acordo com seu próprio critério, visando a assegurar
a agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da empresa.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se à iniciativa privada, às
empresas com maioria de ações do Estado ou da União, às empresas
públicas e às fundações.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica à administração
direta e às autarquias da União.
Art. 5° O regulamento desta Lei disporá sobre as modalidades de
Secretariado, definindo categorias e hierarquia salarial, inclusive
para os fins previstos no art. 6°.
Art. 6º O exercício da atividade de Secretário depende de registro na
Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o
registro referido neste artigo.
Art. 7° Na Carteira do Trabalho e Previdência Social deverá ser
anotada a categoria de Secretário, dentre aquelas mencionadas no
regulamento.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1978.
A
Fenassec foi criada em 31/8/1988, durante o 6o. Congresso Nacional de
Secretariado, em Curitiba/PR, porque em outubro mudava a constituição
e se não existisse uma federação específica de secretárias,
pertenceríamos a uma federação majoritária de trabalhadores e não
teríamos conquistado tudo o que as secretarias têm hoje.
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