História

Apesar da profissão de secretário ser uma das mais antigas do mundo, uma vez que é originária dos antigos escribas, somente em 1985 ela foi regulamentada com a publicação da Lei 7.377 em 30/09/85, pelo Presidente José Sarney. Portanto, por ser PROFISSÃO e não FUNÇÃO , o profissional de secretariado somente poderá exercê-la com a obtenção do registro profissional que é adquirido com a conclusão de curso Técnico em Secretariado, curso de Tecnólogo ou Curso de Graduação de Secretariado Executivo.
A Superintendência Regional de Trabalho e Emprego – SRTE/MG é responsável pela emissão do registro profissional do secretário e é o órgão que fiscaliza as organizações verificando o cumprimento da lei por parte das mesmas em relação ao profissional de secretariado, moralizando assim a profissão.

Existem no estado de Minas Gerais mais de 45 mil profissionais desenvolvendo as atribuições do secretariado. É uma profissão extremamente multifuncional, pois pode atuar em todos os segmentos de mercado.
Diferente do que foi há alguns anos, quando as atribuições e funções da profissão eram quase que somente operacionais, o perfil do Profissional de Secretariado do 3º Milênio pode ser assim definido:

  • Trabalha para empresa e em equipe.
  • Interage com clientes, fornecedores e parceiros.
  • Assume riscos moderados, investe.
  • Conduz pesquisas.
  • É motivado por metas.
  • Maximiza a utilização de recursos.
  • Trabalha para alcançar objetivos.
  • Obtém resultados.
  • É responsável pela gestão de pessoas.
  • Gerencia as informações e documentos.
  • Planeja e prepara relatórios estratégicos.
  • É um empreendedor.

Hoje, em torno de 10% dos profissionais de secretariado são do sexo masculino, por isso, não nos referimos somente às mulheres. A nomenclatura usual é "Profissionais de Secretariado".
O Secretariado é a 3ª profissão do mundo, estatística realizada pelos Estados Unidos, país tradicional em estatística e de indiscutível credibilidade, e que vem sendo confirmada a cada ano desde então. Segundo o Escritor e Cientista Robert Reich, a profissão tem ingredientes de sobra para tornar-se a 1ª profissão deste milênio pois reúne atribuições do seleto grupo das três atividades do futuro: de rotina, interpessoais e analítico-simbólicas e está localizada no setor que mais cresce no mundo do trabalho, que o de Serviços.

 

 

Portaria de Enquadramento Sindical como Categoria Diferenciada

 

A profissão de secretária foi reconhecida pelo Ministério do Trabalho em 1987, como Categoria Diferenciada. Isto significa que o profissional de secretariado possui, no mundo do trabalho, regras próprias que norteiam o exercício da profissão. Essas regras são: as leis de regulamentação, o código de conduta ética e os acordos coletivos e o sindicato próprio de sua profissão.

Portanto, o Profissional de Secretariado, no exercício da profissão está automaticamente enquadrado, por lei, no sindicato das secretárias do seu Estado. Mesmo que você trabalhe em um banco, ou em uma empresa gráfica, metalúrgica, de alimentos etc. não estará enquadrada e não pertence – por lei – ao sindicato majoritário da empresa onde atua e não será bancária, gráfica, metalúrgica etc. e sim secretária.

Em outras palavras, Secretária é sempre Secretária, reconhecida em lei, diferente, por exemplo, de uma pessoa que não tem sua profissão regulamentada e por isso pode mudar de categoria. Se hoje trabalha em uma gráfica, pertencerá ao sindicato dos gráficos. Se amanhã for trabalhar em uma estatal de energia será eletricitário.

A seguir a portaria de reconhecimento emitida pelo Ministério do Trabalho.


 Portaria Nº 3.103, de 29.04.87 - DOU de 30.04.87

Secretárias - Enquadramento Sindical

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1945, tendo em vista o que consta do Processo nº. 24.130.001361/85;

Considerando as condições singulares de vida das secretárias, no exercício de suas atividades profissionais, fato que as diferencia das demais atividades;

Considerando o disposto na Lei nº 7.377, de 30 de setembro de 1985, que criou o estatuto profissional dos integrantes da categoria em questão,

Resolve:

Criar no 2º grupo - Empregados de Agentes Autônomos do Comércio - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio - a categoria profissional diferenciada "SECRETÁRIAS".

Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Almir Pazzianotto Pinto

 

 

O Movimento Secretarial

E A LUTA COMEÇOU (extraído do livro: Dicas e Dogmas de Vânia Figueiredo, 1987)

Se, por um lado, foi absurda a rígida separação estabelecida entre Secretários e Secretárias, por outro lado deve-se evidenciar que foram as mulheres que empreenderam a luta pêlos direitos da categoria.

Foi em meados da década de 60 que o movimento realmente começou a tomar vulto. Surgia o "Clube das Secretárias", que em mais alguns anos se transformaria na "Associação das Secretárias do Rio de Janeiro", exatamente a 15 de dezembro de 1970. Foi a primeira Associação civil surgida com o objetivo de reunir e agrupar a classe, visando à conscientização e ao aprimoramento profissional.

A idéia logo se espalhou e, aos poucos, associações análogas foram surgindo nos Estados. Em breve, quase todas as Unidades da Federação, inclusive o Território do Amapá, já possuíam as suas entidades de classe, e foi sentida a necessidade de se criar um órgão que as coordenasse e as representasse a nível nacional.

Em 7 de setembro de 1976, foi criada, então, a ABES — Associação Brasileira de Entidades de Secretárias, participando do ato as associações dos seguintes Estados: Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Pará. Paraná, Rio de Janeiro e Sergipe.

Mais tarde se uniram a essas as Associações dos demais Estados brasileiros, à exceção do Acre e Goiás, que até hoje ainda não têm a sua Associação, como não tem Fernando de Noronha, por suas peculiaridades.

O movimento secretarial fortalecia-se cada vez mais, e em 20 de setembro de 1977 obtinha a Lei n° 1421/77, que instituiu a data de 30 de Setembro como o DIA NACIONAL DA SECRETARIA. A data possui fundamento histórico, significando o aniversário de Lilliam Scholles, filha do inventor da máquina de escrever Charles Scholles, e primeira mulher a datilografar em público, em 1873, numa demonstração do invento do pai. (Se a categoria dos datilógrafos vier a ser regulamentada, provavelmente cobrará aos Secretários a devolução de sua "padroeira"...).

A ABES tinha, entre suas responsabilidades, a de reunir anualmente os Secretários do País, durante o mês de setembro, que se tornou o Mês do Secretário. A cada dois anos realizava o Congresso Nacional de Secretárias e, nos anos intercalados, os Seminários de Reciclagem Técnica, também no âmbito nacional. O local de realização desses eventos foi sempre sorteado entre as Associações presentes ao conclave.

Além desses eventos, a ABES estimulava a realização de outros, a nível estadual ou regional, a cargo de cada entidade. Todas essas oportunidades sempre propiciaram a discussão dos objetivos e reivindicações da classe, e o resultado desse esforço foi o surgimento da Lei nº. 6.556/78, em 5 de setembro de 1978, primeiro documento que reconhecia a profissão secretarial e cujo texto você poderá conhecer ao fim deste capítulo.

A Lei, entretanto, dependia de regulamentação e era ainda insuficiente para atender às aspirações do secretariado brasileiro. Era, porém, o nosso primeiro "atestado de batismo", com o valor de dar à profissão, pelo menos, o reconhecimento como tal.

Nos anos que se seguiram, a ABES cuidou de preparar o CÓDIGO DE ÉTICA DA SECRETÁRIA BRASILEIRA, debatendo-o nas Assembléias Gerais, até que, a 30 de setembro de 1983, o documento foi ultimado e aprovado, com a conseqüente adoção pela classe. Foi somente em 30 de setembro de 1985 que finalmente surgiu a Lei nº. 7.377/85, em vigor até hoje, regulamentadora da profissão, tendo significado expressiva vitória da ABES e das Associações Civis, apesar das falhas, que, infelizmente, ainda apresenta: não dá o provisionamento ideal, não ampara devidamente os colegas mais antigos, não possui mecanismos que obriguem as empresas a cumpri-Ia e conserva da Lei nº. 6.556/77 o dispositivo que torna as Delegacias Regionais de Trabalho responsáveis pelo Registro Profissional, o que tem ocasionado os mais díspares julgamentos, prejudicando a classificação ideal dos Secretários.

NOVOS RUMOS PARA A CATEGORIA

Há que se compreender, porém, a razão de tantos obstáculos para a obtenção de uma lei devidamente satisfatória. Os longos anos de regime autoritário no País tinham impedido a discussão ampla das reivindicações da classe, o que não era salutar na época, e não se poderia ter feito mais do que o que foi conseguido. Entretanto, com a implantação da Nova República e o restabelecimento de uma nova ordem democrática, o Secretariado pôde respirar livremente e dedicou-se ao estudo de um texto mais aprimorado, de um anteprojeto realmente discutido por toda a categoria, que pudesse vir a atender definitivamente às aspirações da classe.

Em 1987, foi, então, o ano das grandes conquistas, e das mais válidas decisões. Em 29 de abril, deste ano, o Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto, assinou a Portaria nº. 3.103/87, que nos concedia o tão almejado enquadramento sindical. O documento foi entregue às Presidentes de Associações, reunidas com a ABES em Brasília, para o XI Encontro de Dirigentes de Entidades de Secretárias. Na mesma ocasião, o Ministro entregava a Carta Sindical à entidade do Rio Grande do Sul, transformada em Sindicato de Secretários daquele Estado.

O efeito mais significativo da Portaria 3103/87 foi, sem dúvida, o de mobilizar a classe secretarial para a sindicalização. Eram, finalmente, os novos rumos chegando, como desde tanto tempo se desejara. Agora, era preciso adequar-se a eles.

De 30 de outubro a 1° de novembro de 1987 reuniram-se, então, as Dirigentes das Associações estaduais, em Brasília, a convite da entidade do Distrito Federal, para o l ENCONTRO DE ESTUDOS SOBRE SINDICALISMO PARA DIRIGENTES SECRETARIAIS. O evento proporcionava esclarecimentos básicos e orientação necessária para que o movimento de sindicalização pudesse ganhar impulso.

Ao encerrar-se o ENCONTRO, resultados marcantes já se faziam sentir, com novos ENCONTROS marcados para janeiro, em São Paulo e para março, em Minas Gerais. Mais do que isso, a maioria das Dirigentes se manifestara pela criação urgente de seus sindicatos, o que, na verdade, era um real avanço dentro dos tempos novos.

A decisão, entretanto, trazia consigo a certeza de que, criados os sindicatos, desapareceriam evidentemente as Associações Civis e as Profissionais e, como decorrência lógica, o próprio sistema ABES.

O GRUPO SINDICALISTA FORÇA 16

Logo na semana seguinte ao ENCONTRO, de Brasília. A Associação do Distrito Federal obtinha confirmação da audiência que solicitara ao Ministro do Trabalho, Almir Pazzianotto, para tratar da criação de seu sindicato. Imediatamente, o Distrito Federal decidiu-se por compartilhar a oportunidade com outros Estados, convidando Dirigentes das entidades co-irmãs para participarem da audiência.

Com a resposta imediata, de quatorze Estados e mais a adesão do Sindicato de Secretárias do Rio Grande do Sul, ficou então formado o GRUPO SINDICALISTA FORÇA 16, assim constituído:

ALAGOAS — Maria Regina Mendonça
BAHIA — Maria de Fátima Rodrigues
ESPÍRITO SANTO - Ruth Silva
DISTRITO FEDERAL - Vânia Figueiredo
MARANHÃO - Dalti Calvet Souza
MATO GROSSO - Eliane Gheno
MATO GROSSO DO SUL - Iris Fernandes
MINAS GERAIS - Maria Antonieta Mariano
PARANÁ — Denise Campos
PARA — Nalzira Fernandes
PARAÍBA — Maria Noelma de Figueiredo
PERNAMBUCO - Lúcia Helena Menezes
RIO DE JANEIRO - Maria Lúcia de Lima
SANTA CATARINA - Ana Maria Neto da Silva
SÃO PAULO - Leida Maria Mordenti
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS DO RIO GRANDE DO SUL — Suzana Guichard

A VITÓRIA

No dia 12 de novembro de 1987, às 16 horas, compareceu diante do Ministro Almir Pazzianotto, oito das Dirigentes membros do Grupo Sindicalista Força 16, representando as demais. Eram elas as Presidentes das entidades de Alagoas, Bahia, Santa Catarina, Minas Gerais, São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná e mais o Distrito Federal.

Acompanhadas pelo Dr. Eros de Almeida, Secretário Geral do Ministério do Trabalho e com a presença do Dr. Plínio Sarti, Chefe da Secretaria das Relações do Trabalho, as Dirigentes ouviram do Ministro Pazzianotto, a promessa formal de conceder despacho favorável aos documentos apresentados pelo Grupo, permitindo a criação dos Sindicatos pedidos.

Como exemplo disto, o Ministro despachou de imediato, durante a audiência, os documentos de Santa Catarina e de São Paulo.

Em 24 de dezembro, era concedida a Carta Sindical de Mato Grosso, que se tornara assim, o segundo Sindicato de Secretárias, no país. Foi a 4 de fevereiro de 1988 que a vitória do Grupo se concretizou, com a entrega das tão almejadas Cartas Sindicais, que o Ministro fez pessoalmente às solicitantes, durante a abertura do l ENCONTRO INTERESTADUAL DE SINDICATOS DE SECRETÁRIAS, promovido em Brasília pelo Sindicato do Rio Grande do Sul e com o apoio da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio — CNTC através de seu Presidente, Antônio Alves de Almeida. Na mesma ocasião, o Distrito Federal entregava em mãos, ao Ministro Pazzianotto, os documentos relativos aos Estados do Ceará e do Amazonas, que pleiteavam seus Sindicatos, por estarem prontos para isto.

Estavam criados assim os Sindicatos das Secretárias dos Estados de Santa Catarina, São Paulo, Bahia, Paraná, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Maranhão, Piauí e do Distrito Federal. Quanto às demais Unidades da Federação, passariam a contar com o incentivo e o apoio dos Sindicatos criados em seus estados vizinhos, para poderem se estruturar na marcha para seus Sindicatos.

CONQUISTA inédita, GRAMÁTICA INCOMUM

Segundo palavras do próprio Ministro Almir Pazzianotto, nunca, em toda História do Sindicalismo Brasileiro, uma categoria profissional tivera tão expressiva vitória, em tão pouco tempo.

Desde a Portaria 3.103, em abril de 87, até a entrega das Cartas Sindicais, em Fevereiro de 88, haviam transcorrido apenas dez meses e a classe secretarial já podia contar com praticamente dezesseis Sindicatos.

Também inédito no Brasil, foi o fato de serem esses os primeiros Sindicatos de nomenclatura feminina, contrariando a verdade da profissão e as normas gramaticais corriqueiras. A razão disso foi um lapso de redação da Portaria 3103/87 que reconhecia a "categoria profissional diferenciada SECRETÁRIAS". O documento não excluía, evidentemente, os profissionais masculinos, mas submetia-os a uma situação gramatical desconfortável, pelo plural feito no feminino. A concordância fizera jus, porém, à proporção majoritária das mulheres na classe secretarial.

Nada impede, agora, que os homens secretários empreendam a luta pela alteração da Portaria 3103/87 a seu favor, com a conseqüente modificação da nomenclatura dos Sindicatos, para SECRETÁRIAS e SECRETÁRIOS. Desde já, porém, para os profissionais mais mentalizados, isso não constitui em obstáculo.

Segundo a Presidente do Sindicato das Secretárias do Rio Grande do Sul, “num dos estados mais machistas da União, os homens secretários têm acorrido ao Sindicato sem o menor constrangimento.”

ADEUS, COM HONRA

Ao longo de mais de vinte anos, as Associações Civis de Secretários vieram cumprindo seu papel de precursoras, arregimentando e conscientizando a classe, lutando bravamente pelo espaço e pelo reconhecimento da profissão. Desde o início, porém, tinha-se como progressão lógica e almejada, o surgimento das Associações Profissionais que substituiriam as Civis e, como decorrência natural, a transformação das Profissionais em Sindicatos, símbolo de maturidade da categoria.

Agora, a classe secretarial assiste o alvorecer dos Novos Rumos tão esperados e um novo tempo se inicia, aonde rapidamente irão se extinguindo as Associações Civis. Por mais pungente que isso se torne aos nossos corações, há que se compreender que é a marca desta nova era pela qual todos juntos batalhamos durante tanto tempo.

A partir de agora, nenhum profissional de secretariado poderá prescindir de seu Registro Profissional; quer nas DRTs, enquanto vigorar a Lei 7377/85, quer através dos Conselhos, quando for aprovado o Anteprojeto que já foi encaminhado ao Congresso. Secretário sem Registro será um profissional sem amparo da Lei, e de um Sindicato. Daí porque se extinguem as Associações Civis, entre outras razões.

Desaparecem elas de nosso panorama profissional, mas permanecerão para sempre em nossos corações, como exemplo e modelo de luta em prol dos mais altos ideais dos Secretários Brasileiros, pois a elas e às dedicadas Presidentes que as conduziram, se devem as conquistas mais expressivas da categoria.

Ao nos despedirmos dessas entidades, não poderíamos deixar de sentir profundamente o que o grande poeta Mário Quintana disse: "Que importam as cinzas, se a chama foi alta e bela?"

LEI Nº. 6.556, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1978

Dispõe sobre a atividade de Secretário e dá outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O exercício da atividade de Secretário, com as atribuições previstas nesta Lei, será permitido ao portador de certificado de conclusão do curso regular de Secretariado, em nível de 2° grau.
Art. 2° Poderá beneficiar-se da prerrogativa do artigo anterior o profissional que conte dois ou mais anos, atividades próprias de Secretário, na data da vigência desta Lei, e que apresente certificado de curso em nível de 2° grau.
Art. 3° São atribuições do Secretário:
a) executar tarefas relativas à anotação e redação, inclusive em idiomas estrangeiros;
b) datilografar e organizar documentos;
c) outros serviços de escritório, tais como: recepção, registros de compromissos e informações, principalmente junto a cargos diretivos da organização.
Parágrafo único. O Secretário procederá segundo normas específicas rotineiras, ou de acordo com seu próprio critério, visando a assegurar a agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da empresa.
Art. 4° O disposto nesta Lei aplica-se à iniciativa privada, às empresas com maioria de ações do Estado ou da União, às empresas públicas e às fundações.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica à administração direta e às autarquias da União.
Art. 5° O regulamento desta Lei disporá sobre as modalidades de Secretariado, definindo categorias e hierarquia salarial, inclusive para os fins previstos no art. 6°.
Art. 6º O exercício da atividade de Secretário depende de registro na Delegacia Regional do Trabalho.
Parágrafo único. O Ministério do Trabalho expedirá instruções sobre o registro referido neste artigo.
Art. 7° Na Carteira do Trabalho e Previdência Social deverá ser anotada a categoria de Secretário, dentre aquelas mencionadas no regulamento.
Art. 8° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 1978.

A Fenassec foi criada em 31/8/1988, durante o 6o. Congresso Nacional de Secretariado, em Curitiba/PR, porque em outubro mudava a constituição e se não existisse uma federação específica de secretárias, pertenceríamos a uma federação majoritária de trabalhadores e não teríamos conquistado tudo o que as secretarias têm hoje.

 

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