Este parecer tem a
finalidade de demonstrar a importância para a coletividade
e a necessidade da formação do profissional de
Secretariado, e a obtenção do registro nos termos da Lei
7377/85 seja como técnico, tecnólogo ou portador de
diploma de curso superior, para concorrer às vagas para os
cargos de Técnico em Secretariado, Tecnólogo em
Secretariado e Secretário Executivo que são oferecidas
pela administração pública direta e indireta tudo de
acordo com o principio da eficiência estabelecido pela
Carta Magna de 1988 (artigo 37 CF).
Introduzido de maneira
expressa em nossa constituição este principio impõe ao
Poder Público a busca pelo aperfeiçoamento na prestação de
seus serviços, como forma de chegar à preservação dos
interesses que representa.
Pode-se sentir sua
presença em diversos dispositivos do texto constitucional,
que surgem como desdobramento natural na busca pela
otimização das atividades administrativas.
Como desdobramento deste
princípio é conveniente anotar a obrigação atribuída à
União, aos Estados e aos Municípios de manutenção de
Escolas do Governo visando à formação e ao aperfeiçoamento
dos servidores, constituindo a participação nestes cursos
requisito para a promoção na carreira. (artigo 39 § 7º).
A administração deve
buscar, por conseguinte, a eficiência consoante com a
previsão deste princípio expresso no texto constitucional,
por intermédio da Emenda Constitucional 19/98.
Destarte, bem antes desse
período, existiam previsões em diversos diplomas legais,
podendo-se destacar aquelas contidas nas Lei 8.078/90, art
22 e na Lei 8.987/95, que em seu artigo 6º, inclui, entre
as características do serviço público, a adequação à
eficiência.
Sob este prisma,
observa-se que a profissão do Secretario é reconhecida há
mais de vinte e três anos e que, hoje, existem no país
vários cursos profissionalizantes, sejam eles técnicos,
tecnológicos, bacharéis e de pós-graduação, além de
profissionais inscritos nas Superintendências do
Ministério do Trabalho e Emprego por cumprirem os
requisitos contidos na lei 7377/85, alterada pela lei
9261/96 . in verbis:
“Art. 3º - É assegurado o direito ao exercício da
profissão aos que, embora não habilitados nos termos do
artigo anterior, contem pelo menos cinco anos
ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de
atividades próprias de secretaria, na data da vigência
desta Lei.”
Por conseguinte, há de se
reconhecer que, a bem da eficiência exigida pela nossa
Constituição Federal, se faz mister a exigência do diploma
em secretariado, ou do competente registro junto ao MTE
para consecução das vagas abertas pelo setor público.
Para exemplificar, não se
espera que o funcionário público, delegado de polícia, não
detenha conhecimentos jurídicos adquiridos em curso de
Ciências Jurídicas e Sociais ou que um professor de
matemática não tenha especialização nas ciências exatas,
com licenciatura.
Da mesma maneira, não se
pode admitir que um profissional de Secretariado, que atue
no setor público, não tenha adquirido conhecimentos em sua
área de atuação, a não ser por um curso profissionalizante
ou pela experiência que lhe conferiu o registro
profissional.
Posição contrária detém
aquele que não conhece a atuação de um profissional de
Secretariado, suas atribuições e deveres, e a atira na
vala comum das funções de mero expediente.
Cumpre salientar que tal
posição desrespeita a lei, o bom senso e o reconhecimento
público, por parte do Poder Executivo, desta profissão
que, além do conhecimento técnico, é diferenciada em razão
de suas atribuições específicas.
Por todo o exposto é
forçoso reconhecer que para atender ao disposto no artigo
37 da nossa Constituição Federal, especificamente ao
princípio da eficiência, os concursos públicos para o
preenchimento de cargos de secretário devem observar, como
exigência mínima, o registro do candidato no Ministério do
Trabalho e Emprego, pois trata-se de profissão
regulamentada e que só deve ser exercida por profissionais
habilitados.
Este é o meu parecer,
salvo melhor juízo.