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Regulamentação
Lei - Lei de Regulamentação da
Profissão
LEI 9.261 DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre o exercício da profissão de Secretária(o) e dá
outras providências
Altera a redação dos incisos I e II do art. 2°, caput do
Art. 3°, o inciso VI do art. 4° e o parágrafo único do
Art. 6° da Lei N° 7.377, de 30 de setembro de 1985.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
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Art. 1° - A Lei n°7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a
vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2°,
para o art. 3°, para o inciso VI do art. 4° e para o parágrafo
único do art. 6°.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, é considerado:
I - Secretária(o) Executiva(o)
a) O profissional diplomado no Brasil por curso superior de
Secretariado reconhecido na forma da Lei, com diploma no exterior
por curso superior de secretariado, cujo diploma seja revalidado
no Brasil, na forma da Lei;
b) Portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de
início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de
declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo
menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4°
desta Lei;
II - Técnica(o) em Secretariado
a) O profissional portador de certificado de conclusão de curso de
Secretariado, em nível de 2° grau;
b) Portador de certificado de conclusão do 2° grau que, na data de
vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de
empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e
seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5° desta Lei.
Art. 3° - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos
que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém
pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de
exercício de atividades próprias de secretaria, na data da
vigência desta Lei.
Art. 4° - São atribuições Secretária(o) Executiva(o):
I - Planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - Assistência e assessoramento direto a executivos;
III - Coleta de informações para consecução de objetivos e metas
de empresas;
IV - Redação de textos profissionais especializados, inclusive em
idioma estrangeiro;
V - Interpretação e sintetizaçào de textos e documentos;
VI - (VETADO)
VII - Registro e distribuição de expediente e outras tarefas
correlatas;
IX - Orientação da avaliação e seleção da correspondência para
fins de encaminhamento à chefia;
X - Conhecimentos protocolares;
Art. 5° - São atribuições de Técnica(o) em Secretariado:
I - Organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - Classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - Redação e datilografia de correspondência ou documentos de
rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - Execução de serviços típicos de escritório, tais como
recepção, registro de compromissos, informações e atendimento
telefônico.
Art. 6° - O exercício da profissão de Secretária(o) requer prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério Regional
do Trabalho e far-se-á mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II
do art. 2° desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais
incluídos no art. 3° a prova da atuação será feita por meio de
anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através
de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham
desenvolvido suas respectivas atividades, discriminado as
atribuições a serem confrontadas com os elencos específicos nos
art. 4° e 5°.
Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de janeiro de 1996, 175ª da Independência e 108°
da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva |
LEI 7.377 DE 30 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
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Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário(a) é
regulamentado pela presente lei.
Art. 2° - Para os efeitos desta lei, é considerado:
I - Secretário(a) Executivo(a) o profissional diplomado no Brasil
por curso superior de Secretariado reconhecido na forma da Lei, ou
diplomado no exterior por curso superior de secretariado, cujo
diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei;
II - Técnico(a) em Secretariado o profissional portador de
certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2°
grau.
Art. 3° - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos
que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém,
pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos
intercalados de exercício em atividades próprias de secretária, na
data da vigência desta Lei, e sejam porta dores de diplomas ou
certificados de alguma graduação de nível médio.
Art. 4° - São atribuições do Secretário(a) Executivo(a):
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas
de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em
idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de
explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às
necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas
correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para
fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.
Art. 5°- São atribuições do Técnico(a) em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência ou documentos de
rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como
recepção, registro de compromissos, informações e atendimento
telefônico.
Art.6° - O exercício da profissão de Secretário(a) requer prévio
registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do
Trabalho e far-se-á mediante apresentação de documento
comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II
do art. 2° desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência
Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais
incluídos no art. 3° desta Lei, a prova de atuação será feita por
meio das anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou
por qualquer outro meio permitido em direito.
Art. 7° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 8° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 30 de setembro de 1985;164° da Independência 97° da
República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto |
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