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Lei - Lei de Regulamentação da Profissão

LEI 9.261 DE 10 DE JANEIRO DE 1996
Dispõe sobre o exercício da profissão de Secretária(o) e dá outras providências
Altera a redação dos incisos I e II do art. 2°, caput do
Art. 3°, o inciso VI do art. 4° e o parágrafo único do
Art. 6° da Lei N° 7.377, de 30 de setembro de 1985.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - A Lei n°7.377, de 30 de setembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação para os incisos I e II do art. 2°, para o art. 3°, para o inciso VI do art. 4° e para o parágrafo único do art. 6°.

Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, é considerado:

I - Secretária(o) Executiva(o)
a) O profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado reconhecido na forma da Lei, com diploma no exterior por curso superior de secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da Lei;
b) Portador de qualquer diploma de nível superior que, na data de início da vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 4° desta Lei;

II - Técnica(o) em Secretariado
a) O profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2° grau;
b) Portador de certificado de conclusão do 2° grau que, na data de vigência desta Lei, houver comprovado, através de declarações de empregadores, o exercício efetivo, durante pelo menos trinta e seis meses, das atribuições mencionadas no art. 5° desta Lei.

Art. 3° - É assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém pelo menos cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados de exercício de atividades próprias de secretaria, na data da vigência desta Lei.

Art. 4° - São atribuições Secretária(o) Executiva(o):
I - Planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - Assistência e assessoramento direto a executivos;
III - Coleta de informações para consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - Redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - Interpretação e sintetizaçào de textos e documentos;
VI - (VETADO)
VII - Registro e distribuição de expediente e outras tarefas correlatas;
IX - Orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X - Conhecimentos protocolares;

Art. 5° - São atribuições de Técnica(o) em Secretariado:
I - Organização e manutenção dos arquivos da secretaria;
II - Classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - Redação e datilografia de correspondência ou documentos de rotina, inclusive em idioma estrangeiro;
IV - Execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art. 6° - O exercício da profissão de Secretária(o) requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério Regional do Trabalho e far-se-á mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2° desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídos no art. 3° a prova da atuação será feita por meio de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social e através de declarações das empresas nas quais os profissionais tenham desenvolvido suas respectivas atividades, discriminado as atribuições a serem confrontadas com os elencos específicos nos art. 4° e 5°.

Art. 7° - Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de janeiro de 1996, 175ª da Independência e 108° da República
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva

LEI 7.377 DE 30 DE SETEMBRO DE 1985
Dispõe sobre a profissão de Secretário e dá outras providências:
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O exercício da profissão de Secretário(a) é regulamentado pela presente lei.

Art. 2° - Para os efeitos desta lei, é considerado:

I - Secretário(a) Executivo(a) o profissional diplomado no Brasil por curso superior de Secretariado reconhecido na forma da Lei, ou diplomado no exterior por curso superior de secretariado, cujo diploma seja revalidado no Brasil, na forma da lei;

II - Técnico(a) em Secretariado o profissional portador de certificado de conclusão de curso de Secretariado, em nível de 2° grau.

Art. 3° - Fica assegurado o direito ao exercício da profissão aos que, embora não habilitados nos termos do artigo anterior, contém, pelo menos, 5 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados de exercício em atividades próprias de secretária, na data da vigência desta Lei, e sejam porta dores de diplomas ou certificados de alguma graduação de nível médio.

Art. 4° - São atribuições do Secretário(a) Executivo(a):
I - planejamento, organização e direção de serviços de secretaria;
II - assistência e assessoramento direto a executivos;
III - coleta de informações para a consecução de objetivos e metas de empresas;
IV - redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro;
V - interpretação e sintetização de textos e documentos;
VI - taquigrafia de ditados, discursos, conferências, palestras de explanações, inclusive em idioma estrangeiro;
VII - versão e tradução em idioma estrangeiro, para atender às necessidades de comunicação da empresa;
VIII - registro e distribuição de expedientes e outras tarefas correlatas;
IX - orientação da avaliação e seleção da correspondência para fins de encaminhamento à chefia;
X - conhecimentos protocolares.

Art. 5°- São atribuições do Técnico(a) em Secretariado:
I - organização e manutenção dos arquivos de secretaria;
II - classificação, registro e distribuição de correspondência;
III - redação e datilografia de correspondência oudocumentos de rotina, inclusive em idioma.estrangeiro;
IV - execução de serviços típicos de escritório, tais como recepção, registro de compromissos, informações e atendimento telefônico.

Art.6° - O exercício da profissão de Secretário(a) requer prévio registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e far-se-á mediante apresentação de documento comprobatório de conclusão dos cursos previstos nos incisos I e II do art. 2° desta Lei e da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS.Parágrafo Único - No caso dos profissionais incluídosno art. 3° desta Lei, a prova de atuação será feita por meio das anotações da Carteira de Trabalho ePrevidência Social ou por qualquer outro meiopermitido em direito.

Art. 7° - Esta Lei entra em vigor nadata de sua publicação.

Art 8° - Revogam-se as disposiçõesem contrário.

Brasília, em 30 de setembro de 1985;164° da Independência 97° da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianotto

 


   




 
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