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CONTRIBUIÇÃO
SINDICAL
Natureza Jurídica
A Contribuição
Sindical tem natureza tributária (parafiscal), como define o art. 149
da Constituição Federal, e é contribuição instituída em favor do
interesse das categorias profissionais ou econômicas e só pode ser
instituída pela União.
O art. 8º, V da
Constituição Federal, na parte final, referencia a Contribuição
Sindical como sendo a contribuição prevista em lei. No caso,
Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Consolidação das
Leis do Trabalho.
A Contribuição
Sindical é definida como tributo pelo art. 3º e 217, I do Código
Tributário Nacional.
Valor – Categoria
Diferenciada – Secretário
A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT disciplina a Contribuição Sindical nos artigos
578 a 610. Consiste em contribuição anual, correspondente à
remuneração de 1 (um) dia de trabalho (art. 580, I/CLT) a ser
descontada do empregado, no mês de março de cada ano (art. 582/CLT),
em favor do sindicato representativo da categoria profissional.
O profissional
secretário, independentemente do regime de contratação, contribui para
o sindicato da profissão, com valor correspondente a 1/30 (um trinta
avos) da remuneração do mês de março, e não pode recolher valor
diverso ou fazer uso da forma de recolhimento do profissional liberal
(art. 580, II c/c 586, § 2º da CLT).
O Sindicato das
Secretárias e Secretários é o representativo da categoria
profissional diferenciada de secretário, independentemente da
personalidade jurídica do empregador, seja ele público ou privado, ou
regime de contratação. Portanto, é a entidade destinatária da
Contribuição Sindical em relação a qualquer contratador (empregador)
de profissional da categoria de secretário.
A profissão de
secretário se enquadra na definição de categoria diferenciada,
nos termos do Art. 511, § 3º da CLT: “§ 3º - Categoria profissional
diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou
funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou
em conseqüência de condições de vida singulares.”
No caso específico
dos secretários, o enquadramento como categoria diferenciada se dá em
razão do exercício da profissão ou função, mas também por força das
leis 7.377/85 e 9.261/96. O Ministério do Trabalho e Emprego baixou
Portaria MTb nº 3.102/87 nesse sentido.
A representação
sindical da categoria diferenciada independe, portanto, do
enquadramento no ramo da atividade preponderante do empregador, ou
do sindicato majoritário.
Profissão –
nomenclatura do cargo ou função – servidor público
Para ser enquadrado
como secretário, basta que o profissional exerça efetivamente as
atribuições (leis 7.377/85 e 9.261/96), não importando a nomenclatura
do registro funcional adotado pelo contratador, seja como Analista,
Assistente, Auxiliar, Assessores, Coordenadores, etc.
Todo exercente da
profissão ou cargo ou função de secretário, em qualquer setor, público
ou privado e, independentemente da nomenclatura do cargo ou função,
sempre é representado pelo Sindicato das Secretárias e Secretários e,
consequentemente, a Contribuição Sindical descontada desse
profissional deve ser destinada àquele Sindicato.
O Ministério do
Trabalho e Emprego (MTE) vem publicando normas jurídicas sobre a
obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, em relação
aos servidores públicos: Nota Técnica/SRT/MTE nº 36/2009 (disponível
no endereço:
http://www.mte.gov.br/legislacao/notas_tecnicas/2009/nt_36.pdf), e
Instrução Normativa nº 01/2008 do MTE (disponível no endereço:
http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2008/in_20081003_01.pdf).
Falta de
recolhimento – consequências jurídicas
De acordo com os
Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às
Entidades Sindicais o direito da promoção de cobrança judicial”.
Os Artigos 607 e 608
da CLT determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição
Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às
Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença
de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de
empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou
trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão
de alvarás de licença ou localização”. O MTE editou NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº
202/2009, reforçando a aplicação das restrições elencadas no art. 608
da CLT.
A CLT por seu art.
585, § 2º determina ao empregador a obrigatoriedade de remessa do
comprovante de depósito da Contribuição Sindical ao respectivo
Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau
superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho.
A Nota Técnica acima
citada esclarece em seu item 3: “3. Desta feita, observa-se que os
empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de
trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual
conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de
Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no
mês do desconto e o valor recolhido.”
As dúvidas podem ser
esclarecidas pelo tel. (31) 3295.1977, ou endereço eletrônico
sindsemg@sindsemg.com.br
Belo Horizonte, 21
de fevereiro de 2010.
Berenice Nogueira
Soares
Presidente Sindsemg
Nilson Braz de
Oliveira
Assessor Jurídico Sindsemg
nilsonbrazz@gmail.com
Tel. (31) 9991-8828
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