CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

Natureza Jurídica

A Contribuição Sindical tem natureza tributária (parafiscal), como define o art. 149 da Constituição Federal, e é contribuição instituída em favor do interesse das categorias profissionais ou econômicas e só pode ser instituída pela União. 

O art. 8º, V da Constituição Federal, na parte final, referencia a Contribuição Sindical como sendo a contribuição prevista em lei.  No caso, Constituição Federal, Código Tributário Nacional e Consolidação das Leis do Trabalho.

A Contribuição Sindical é definida como tributo pelo art. 3º e 217, I do Código Tributário Nacional.

 

Valor – Categoria Diferenciada – Secretário

A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT disciplina a Contribuição Sindical nos artigos 578 a 610.  Consiste em contribuição anual, correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho (art. 580, I/CLT)  a ser descontada do empregado,  no mês de março de cada ano (art. 582/CLT), em favor do sindicato representativo da categoria profissional.

O profissional secretário, independentemente do regime de contratação, contribui para o sindicato da profissão, com valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração do mês de março, e não pode recolher valor diverso ou fazer uso da forma de recolhimento do profissional liberal (art. 580, II  c/c 586,  § 2º da CLT).

O Sindicato das Secretárias e Secretários é o representativo da categoria profissional diferenciada de secretário, independentemente da personalidade jurídica do empregador, seja ele público ou privado, ou regime de contratação. Portanto, é a entidade destinatária da Contribuição Sindical em relação a qualquer contratador (empregador) de profissional da categoria de secretário.

A profissão de secretário se enquadra na definição de categoria diferenciada, nos termos do  Art. 511, § 3º da CLT: “§ 3º - Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em conseqüência de condições de vida singulares.”

No caso específico dos secretários, o enquadramento como categoria diferenciada se dá em razão do exercício da profissão ou função, mas também por força das leis 7.377/85 e 9.261/96. O Ministério do Trabalho e Emprego baixou  Portaria MTb nº 3.102/87  nesse sentido.

A representação sindical da categoria diferenciada independe, portanto, do enquadramento no ramo da atividade  preponderante do empregador,  ou do sindicato majoritário.

 

Profissão – nomenclatura do cargo ou função – servidor público

Para ser enquadrado como secretário, basta que o profissional exerça efetivamente as atribuições (leis 7.377/85 e 9.261/96), não importando a nomenclatura do registro funcional adotado pelo contratador, seja como Analista, Assistente, Auxiliar, Assessores, Coordenadores, etc.

Todo exercente da profissão ou cargo ou função de secretário, em qualquer setor, público ou privado e, independentemente da nomenclatura do cargo ou função, sempre é representado pelo Sindicato das Secretárias e Secretários e, consequentemente, a Contribuição Sindical descontada desse profissional deve ser destinada àquele Sindicato.

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) vem publicando normas jurídicas sobre a obrigatoriedade do recolhimento da Contribuição Sindical, em relação aos servidores públicos: Nota Técnica/SRT/MTE  nº 36/2009  (disponível no endereço: http://www.mte.gov.br/legislacao/notas_tecnicas/2009/nt_36.pdf), e Instrução Normativa nº 01/2008 do MTE (disponível no endereço: http://www.mte.gov.br/legislacao/instrucoes_normativas/2008/in_20081003_01.pdf).

 

Falta de recolhimento – consequências jurídicas

De acordo com os Artigos 606 e seguintes, “a falta ou recolhimento indevido ensejará às Entidades Sindicais  o direito da promoção de cobrança judicial”.

Os Artigos 607 e 608 da CLT determinam que “a prova de recolhimento correto da Contribuição Sindical é documento essencial ao comparecimento das Organizações às Concorrências Públicas ou Administrativas e para o registro ou licença de funcionamento ou renovação de atividades aos estabelecimentos de empregadores e aos escritórios ou congêneres dos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, bem como concessão de alvarás de licença ou localização”.  O MTE editou NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 202/2009, reforçando a aplicação das restrições elencadas no art. 608 da CLT.

A CLT por seu art. 585, § 2º  determina ao empregador a obrigatoriedade de remessa do comprovante de depósito da Contribuição Sindical ao respectivo Sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. 

A Nota Técnica acima citada esclarece em seu item 3: “3. Desta feita, observa-se que os empregadores devem encaminhar, às entidades sindicais de trabalhadores, relação nominal dos empregados contribuintes, da qual conste, além do nome completo, o número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, função exercida, a remuneração percebida no mês do desconto e o valor recolhido.”

As dúvidas podem ser esclarecidas pelo tel. (31) 3295.1977, ou endereço eletrônico sindsemg@sindsemg.com.br

Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2010.

Berenice Nogueira Soares
Presidente Sindsemg

 

Nilson Braz de Oliveira
Assessor Jurídico Sindsemg
nilsonbrazz@gmail.com
Tel. (31) 9991-8828

 

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